| Legislação específica
Torna-se necessário tomar algumas providências para a abertura do empreendimento, tais como:
- Registro na Junta Comercial;
- Registro na Secretária da Fazenda;
- Registro na Prefeitura do Município;
- Registro no INSS;
- Registro no Sindicato Patronal;
- Registro da empresa turística na EMBRATUR / Brasília;
- Filiação à ABAV (para concessão de carta de capacitação técnica);
- Registro no Sindetur - opcional;
- Registro do meio de transporte ou frota de ônibus/carro no DER (Departamento Estadual de Rodagem) - no caso de trânsito em estradas estaduais do Espírito Santo (ver Registro Especial), e no DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem) para o caso de transporte e circulação em estadas interestaduais.
Para maiores informações sobre a legislação consultar o site da Embratur.
O novo empresário deve procurar a prefeitura da cidade onde pretende montar seu empreendimento para obter informações quanto às instalações físicas da empresa (com relação a localização),e também o Alvará de Funcionamento.
Além disso, deve consultar o PROCON para adequar seus produtos às especificações do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 DE 11.09.1990).
Para maiores informações consultar a EMBRATUR.
Registro Especial
A primeira condição para uma agência de viagens funcionar legalmente é registrá-la, como qualquer empresa de natureza comercial, na Junta Comercial do Estado em que está sendo instalada.
Após registro na Junta, a sua empresa deverá obter o cartão CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC) - na Receita Federal (este documento é necessário para adquirir o alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal).
A partir de então, a empresa providenciará seu registro junto à Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR. Geralmente, cada estado possui uma entidade que responde pela EMBRATUR.
É interessante, também, que a empresa se cadastre no SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. A agência que não se associar a esse sindicato não consegue cadastro para pleitear crédito junto às companhias aéreas. E crédito é vital para uma pequena agência, já que as operações de compra de passagens envolvem grandes somas de recursos e prazos curtíssimos de pagamento.
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO NA EMBRATUR:
1. Requerimento solicitando o cadastro na EMBRATUR (através da internet ou nas entidades estaduais que responde pela EMBRATUR);
2. Ficha de cadastro preenchida;
3. Cópia do contrato social, arquivado na Junta Comercial como firma Ltda. ou S/A, contendo no objetivo social, o seguinte termo: A sociedade exercerá a atividade de Agência de Viagens e Turismo, conforme legislação em vigor ou, então, de Agência de Viagens;
4. Cópia do CNPJ;
5. Pagamento da taxa de serviço para agência localizada na capital ou no interior, recolhida, integralmente, em favor da EMBRATUR
6. Termo de compromisso.
- PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE AGÊNCIAS DE VIAGEM NO SNEA
1. Fotocópia autenticada em cartório do Certificado de Classificação no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
2. Sociedade Limitada: fotocópia do Contrato Social inicial e posteriores alterações;
. Sociedade Anônima: fotocópia dos Estatutos Sociais vigentes, da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, assim como a da que efetivou o último aumento do Capital Social;
3. Tanto em caso de Sociedade Limitada como no de Sociedade Autônoma, o capital mínimo integrado deverá corresponder, em moeda corrente, na data da constituição da sociedade, ou quando da última alteração contratual para elevação do capital, a US$ 25.000,00 (dólar comercial/venda, relativo ao último dia útil do mês anterior ao da assinatura do Contrato ou da efetuação da Alteração Contratual) para as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro e US$ 20.000,00 para o interior desses Estados e, também para os demais Estados do país;
4. Fotocópia do Contrato de Locação ou comprovação de propriedade do local e Alvará de Localização;
5. Fotocópia do CNPJ;
6. Autorização formalizada em documento endereçado à Diretoria do Sindicato em papel timbrado da firma;
7. Informação Cadastral da firma postulante e de seus sócios, fornecida por firma especializada e na sua falta, por outro órgão informante;
8. O requerimento de cadastro, com os documentos retroenumerados, deverá ser encaminhado ao SNEA por intermédio de uma Empresa Aeroviária
9. Juntamente com os documentos encaminhados pela Empresa Aérea apresentando a postulação da agência, deverá ser anexada Declaração de Capacitação Técnico-Profissional de um dos componentes da sociedade, fornecida pela ABAV e/ou SINDETUR, onde houver.
Modelo de Autorização para o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
(Utilizar Papel Timbrado da Empresa)
” (nome da firma), estabelecida à (endereço completo), no Estado de ……………………, neste ato representada por seu representante legal (nome e qualificação), vem apresentar a documentação anexa, para fins de cadastro junto a esse Sindicato, pois deseja participar do sistema uniforme de administração e cobrança dos valores devidos às empresa aéreas pela venda de bilhetes aéreos em consignação, estabelecido e gerenciado pela COPET.
Para tanto, a requerente se compromete a manter atualizado, junto ao SNEA, todos os seus dados cadastrais, inclusive a comunicar, imediatamente, a esse Sindicato, toda e qualquer alteração implementada em sua estrutura societária.
A requerente concorda em permitir que, sempre que se fizer necessário, um representante do SNEA visite suas dependências, com a finalidade de verificar, concretamente, a observância dos requisitos exigidos para comercialização de bilhetes aéreos.
A requerente declara conhecer os termos do Regimento Interno da COPET e afirma preencher os requisitos necessários à participação no sistema uniforme de comercialização de bilhetes aéreos em consignação, estando ciente de que a inobservância, por qualquer agência de viagem, dos padrões instituídos para comercialização dos bilhetes aéreos, importa em sério risco para o mercado da aviação, por isso que se compromete a dar ciência a esse Sindicato de qualquer irregularidade ocorrida em suas instalações, não importando que tenha agido com ou sem culpa, com a finalidade de viabilizar a adoção das medidas necessárias a que seja minimizado o risco antes mencionado.
A requerente também declara que tem ciência de que, caso venha a ser constatada a prática de irregularidades, por medida acautelatória, será promovida sua exclusão provisória (1 ano), ou definitiva (reincidência), do cadastro do SNEA.
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